TUDO DEVIDAMENTE AUTORIZADO, MAS NADA JUSTIFICADO
Prefeitura Municipal de Pelotas
Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental
Supervisão de Controle Ambiental
Serviço de Licenciamento Ambiental
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS Nº: 3773
A Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental da Prefeitura de Pelotas – RS, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Federal 9.605 de Fevereiro de 1998, as
Leis Estaduais 10.330, de 28 de dezembro de 1994 e 11.520, de 04 de agosto de 2000, as Leis
Municipais 4.346, de 20 de janeiro de 1999, Lei 4354 de 11 de março de 1999, Lei 4.594 de 20 de
outubro de 2000, Lei 4.630, de 06 de fevereiro de 2001, Lei 5.210 de 30 de Dezembro de 2005, Lei
5.832 de 05 setembro de 2011, Resolução COMPAM n° 07/2003 e com base na Resolução CONAMA
nº 237/97, Resoluções CONSEMA n.º 019/2002, 102/2005, 110/2005, 111/2005, 168/2007 e 232/2010,
e atividades delegadas ao município pela FEPAM em convênio publicada no Diário Oficial do Estado
em 17 de setembro de 2007 e considerando o processo administrativo nº 200.010949/2013 de 21-03-
2013, expede o presente documento de Autorização:
1. EMPREENDEDOR / PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
Razão Social: Mitra Arquidiocesana de Pelotas - Seminário
CNPJ: ***********
Município/Estado: Pelotas / RS
Endereço: Avenida Dom Joaquim, 1192 -
Bairro/CEP: Três Vendas / 96020-260
Telefone: (53) 3223-0718
Email: mesaseminario@gmail.com
Endereço para correspondência é o mesmo do Empreendedor: Sim
Representante Legal: Luiz Eugênio Zanini
CPF (Cargo): *********** (Provedor)
2. DADOS DO EMPREENDIMENTO / PROPRIEDADE
Razão Social: Mitra Arquidiocesana de Pelotas - Seminário
Endereço: Avenida Dom Joaquim, 1192 -
Bairro/Loteamento: Três Vendas
CEP: 96020-260
Imóveis Regularizados:
obs: Latitude e Longitude não foram informadas.
3. INFORMAÇÕES DO LICENCIAMENTO / ATIVIDADE
Nº Solicitação: 6619
Atividade/ Solicitação: Autorizações Diversas
Validade: 09/06/2014
4. CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES
1. O empreendedor NÃO deverá realizar qualquer tipo de manejo arbóreo, poda e supressão no
período de julho a janeiro;
2. O empreendedor poderá realizar a supressão de 107 exemplares de Eucalipto, 06 exemplares de
Pinus, 25 exemplares de Acácia e 03 exemplares de Paineira exceto no período de julho a janeiro;
1 de 33. A autorização de supressão só é válida para as condições contidas neste processo e até 10/06/2014;
4. Como compensação ambiental pela referida atividade o empreendedor deverá realizar o
plantio de 540 exemplares arbóreos na área do Seminário conforme consta no projeto de
paisagismo e compensação ambiental apresentado;
5. O empreendedor deverá realizar o transplante das nove mudas de Figueira localizadas no
tronco dos exemplares que serão suprimidos para o interior da área do seminário;
6 . TODOS os procedimentos de supressão, transplante e reposição arbórea deverão ter a
presença dos técnicos: Michel Gerber e/ou Cristine Gomes responsáveis pelo projeto de
paisagismo e compensação Ambiental;
7 . No caso de morte de algum dos exemplares de Figueira o empreendedor, auxiliado pelo
técnico responsável, deverá realizar a reposição através do plantio de uma nova muda de
Figueira para cada muda morta;
8. O empreendedor deverá enviar relatório de implantação do projeto seis meses após a
realização do corte, onde neste constará a localização do plantio das Figueiras em planta e
imagem.
9. O empreendedor deverá comunicar a Secretaria de Qualidade Ambiental o inicio e término da
atividade de supressão arbórea;
10. Obedecer ao novo Código de Posturas Municipal – Lei 5.832/2011;
11. A carga e descarga de materiais relacionados à atividade deverá ser realizada em local privado, em
horário e condições que não perturbem o sossego público e que não impeçam por qualquer meio o
trânsito de pedestres e/ou veículos;
12. O maquinário utilizado pela atividade não poderá propagar qualquer tipo de vibração e/ou
trepidação para fora dos limites da propriedade;
13. Os níveis de ruído gerados pela atividade deverão estar de acordo com os critérios e padrões de
emissão estabelecidos pela Resolução CONAMA Nº 001/1990;
14. Deverão ser adotadas medidas de controle de modo a evitar a emissão de material particulado
para fora dos limites da atividade/terreno;
15. Manter o passeio público e entorno do espaço que será ocupado para a atividade desobstruído e
em permanente estado de limpeza e conservação;
16. Evitar eventuais transtornos aos vizinhos e ao meio ambiente, provocados por qualquer tipo de
poluição;
17. O requerente é responsável pelo destino adequado dos resíduos gerados pela atividade
18. É proibida a queima a céu aberto de resíduos gerados pela atividade de qualquer natureza;
19. Não poderá haver disposição de qualquer tipo de material (sólido/líquido/gasoso) passível de
causar dano ambiental em áreas contíguas ou circunvizinhas a atividade;
20. Esta autorização deverá estar disponível no local da atividade para efeito de fiscalização;
21. A renovação desta autorização deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias da expiração de seu prazo de validade;
22. Esta autorização não isenta dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais de requererem qualquer
outro tipo de documentação necessária para o cumprimento desta atividade;
23. O desrespeito a qualquer dos itens enumerados acima importará na imediata revogação da
presente autorização sujeitando os responsáveis às sanções estabelecidas no Decreto Federal
6514/08. Art. 66.
5. RENOVAÇÃO
I. Requerimento solicitando a renovação da Licença com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, conforme Art. 5º, Inciso III da Lei
Municipal 5.913 de 25 de junho de 2012;
II. O formulário específico para Licenciamento da Atividade devidamente preenchido e atualizado
em todos os seus itens;
III. Comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental;
IV. Cópia desta Licença;
V. Atender os requisitos solicitados desta licença.
6. OBSERVAÇÕES
2 de 3I. Caso venha a ocorrer alteração nos atos constitutivos, a empresa deverá apresentar,
imediatamente, cópia da mesma ao Órgão Ambiental do Munícipio, sob pena do
empreendedor acima identificado continuar com a responsabilidade sobre a
atividade/empreendimento licenciada/autorizado por este documento.
II. Este documento ambiental só é válido para as condições acima até a data de validade do
documento ambiental, porém, caso algum prazo estabelecido neste documento ambiental
for descumprido, automaticamente este perderá sua validade. Este documento também
perderá a validade caso os dados fornecidos pelo empreendedor não correspondam à
realidade.
III. Este documento ambiental não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões, de
qualquer natureza, exigidos pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal, nem exclui
as demais licenças ambientais.
IV. Este documento ambiental deverá estar disponível no local da atividade
licenciada/autorizada para efeito de fiscalização.
V. A empresa que não cumprir as determinações legais, estará sujeita à sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme
descrito na Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Pelotas, 10 de Junho de 2013
Neiff Satte Alam
Secretário Municipal de Qualidade Ambient
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
Seminário cumpriu a ameaça
O Seminário de Pelotas, durante o período de ano novo, cumpriu a ameça de destruir um dos poucos redutos de área verde da cidade. Não seria de esperar que determinadas instituições desprezassem os valores da vida, como os representados por esse espaço especial que era o bosque do Seminário. Certas ações a sociedade não esquece, ainda mais uma sociedade que doou ao Seminário a área em que ele está instalado, inclusive a do bosque destruído.
Antes
Depois
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Refúgio da natureza na zona urbana de Pelotas corre grande perigo
Na frente do Seminário encontra-se uma placa de um projeto de "paisagismo" que pretende, com a participação de três associados ( o Seminário, uma empresa de planejamento e uma serraria),destruir a comunidade vegetal existente para construir canteiros de flores. Para dar um tom ecológico ao reprovável empreendimento, pretendem plantar num canto umas mudas de espécies nativas.
A área verde do Seminário São Francisco de Paula está integrada à paisagem de Pelotas desde muito antes
da fundação deste instituto, em 1939, fazendo parte do imaginário urbano da cidade. Seus eucaliptos, talvez os últimos remanescentes da Tablada de Pelotas ( área pública de onde se originou o terreno do Seminário), não podem ser tratados simplesmente como indivíduos de uma espécie vegetal exótica, em consequência passíveis de impiedoso corte. São parte de nossa história e da paisagem urbana de Pelotas. Tais árvores, juntamente como as acácias que ali também crescem, oportunizaram a formação de uma rica e variada comunidade da flora e fauna nativa, que hoje encanta e sensibiliza a quem a conhece.
Além disso, a vegetação existente constitui um corredor ecológico que liga a avenida Dom Joaquim às áreas verdes da Associação Rural e do Hipódromo da Tablada, propiciando as trocas de animais silvestres e de espécies vegetais entre essas áreas.
Esperamos, com fé, que não vingará a tentação que hoje aflige os filhos de Deus. VADE RETRO!!
| Plantas nativas associadas às árvores antigas (já marcadas para o corte?) |
| Frente para a avenida Dom Joaquim |
| Flores nativas |
| Árvores propiciaram a formação de uma comunidade diversificada |
![]() |
| Local forma um corredor ecológico entre áreas verdes e a avenida |
| Árvore marcada (porquê?) |
| Local abriga muitos ninhos |
| Serraria é sócia do projeto |
sábado, 6 de julho de 2013
Mata do Totó, remanescente da Mata Atlântica
Mata do Totó, remanescente da Mata Atlântica
A Mata do Totó, localizada
no Município de Pelotas, é remanescente
da Mata Atlântica e localiza-se na Praia
do Laranjal, município de Pelotas, estado do Rio Grande do Sul. (31º43’25”S e
52º11’46”W).
Sua área é de cerca de 180 ha disposto em uma estreita faixa com cerca de 6
km de comprimento, limitada à Oeste por campos da planície costeira
rio-grandense; a Leste pela Lagoa dos Patos; ao Sul pela Praia do Laranjal e,
ao Norte, pela Colônia de Pescadores Z3.
Situada sobre solos arenosos e solos
turfosos, concentra uma biodiversidade elevada de espécies
arbóreas nativas.
A Mata do Totó é uma área
classificada como Área de Proteção Permanente, protegido pela legislação
municipal que declara o valor paisagístico e ecológico da Mata da Praia do Totó
(Lei municipal 4336/98).
Lei nº 4336 de 18 de dezembro de 1998
DECLARA DE VALOR PAISAGÍSTICO E ECOLÓGICO A MATA DO
TOTÓ, LOCALIZADA NO BALNEÁRIO DO LARANJAL E BARRO DURO
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio
Grande do Sul. Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - E
declarado de valor paisagístico e ecológico, nos termos do art. 216, da Constituição Federal e 208 da LOM, bem como as demais disposições
legais vigentes, a Mata do Totó, passando a integrar o patrimônio cultural de
Pelotas, a qual deverá ser recuperada, preservada e conservada para as
presentes e futuras gerações, com vistas a possibilitar atividades científicas,
recreativas e de educação ambiental, bem como o turismo ecológico, nos termos
desta Lei e das demais disposições legais vigentes, visando a melhoria da
qualidade de vida da região e a sustentabilidade sócio-ambiental.
Art. 2º - O
Conselho Municipal de Proteção Ambiental -COMPAM, através da resolução
específica no âmbito de sua competência, estabelecerá as medidas necessárias
para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 18 DE DEZEMBRO
DE 1998.
OTELMO DEMARI ALVES
Prefeito
Outras normas legais também protegem a Mata do
Totó, como o Decreto Municipal 4.408, abaixo, que regulamenta os acampamentos na
Mata.
DecretoNº4.408,
de 07 de agosto de 2002
REGULAMENTA
O ACAMPAMENTO DE VERANISTAS NA MATA DO BALNEÁRIO DOS PRAZERES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município e, considerando a Lei Municipal nº4.336, de 18 de dezembro de 1998, a Lei Municipal nº 4.392, de
05 de julho de 1999 e a Lei Municipal nº 4.594, de 20 de outubro de 2000, DECRETA:
Art.
1º - Fica proibido o acampamento na Mata do Totó, Balneário
dos Prazeres, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Pelotas.
Art.
2º - A Secretaria Municipal da Qualidade Ambiental,
anualmente, através de edital específico, estabelecerá os requisitos
necessários para que possa ser fornecida a autorização que permita acampar na
Mata do Totó.
§ 1º - O edital deverá estabelecer, também, o número
máximo de barracas e o período de permanência em acampamento permitido.
§ 2º - Somente será permitido o acampamento nas zonas
"1" e "2" do anexo único.
§ 3º - É expressamente proibido o acampamento na área de
recuperação estabelecida no anexo único.
Art.
3º - O desrespeito aos limites estabelecidos neste Decreto,
sujeitará os infratores às penalidades estabelecidas na legislação ambiental.
Art.
4º - O procedimento previsto neste Decreto destina-se à
preservação da Mata do Totó, declarada de valor paisagístico e ecológico pela
Lei Municipal nº 4.336, de
18 de dezembro de 1998, permitindo, assim, o turismo de forma ordenada e
garantida a proteção ambiental da Mata.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 07 DE AGOSTO DE 2002.
FERNANDO MARRONI
Prefeito
As proteções legais e
as ações esporádicas de fiscalização e proteção não têm sido suficientes para
impedir a degradação ambiental da mata. Parte da população não tem educação
suficiente para compreender a importância de sua preservação, o que torna
necessário maior empenho do Poder Público para tornar efetivas as normas e ,
também, os discursos.
A Mata do Totó, por
uma área relativamente pequena e por ser perfeitamente delimitada, teria sua
integridade facilmente mantida caso estivesse
sob vigilância permanente das autoridades.
Imagem da Mata
Imagem da Mata
Desmatamento
Ocupação / 2011
Ocupação / 2012
terça-feira, 2 de julho de 2013
Crime ambiental no Arroio Pelotas
![]() |
| As duas imagens são do mesmo local do arroio Pelotas, a imagem superior é do ano de 2006 e já comprova a existência da estrada ilegal. A imagem inferior é de 2013, quando a estrada está mas extensa e definida.
G1 - /07/2013
22h29 - Atualizado em 01/07/2013 22h29
Mesmo proibida, mineradora faz extração de areia de arroio no RS
Estrada foi construída às margens do Arroio
Pelotas, na Região Sul.
Proprietário descumpriu auto de infração da Fepam e responderá por crime.
Antonio PeixotoDa RBS TV
Estrada ilegal foi construída na margem do Arroio Pelotas, no Sul do RS
(Foto: Antonio Peixoto/ RBS TV)
Uma estrada de cerca de um quilômetro construída
sobre o Arroio Pelotas, na Região Sul do Rio Grande do
Sul, foi fechada
por fiscais da Fundação Estadual de Proteção Ambiental. A empresa de mineração
responsável pela obra foi interditada e responderá na justiça por crime
ambiental.
As máquinas só pararam com a chegada dos fiscais da
Fepam, da Polícia Civil e da Patrulha Ambiental da Brigada Militar. Autuada na
quarta-feira (26), a empresa estava proibida de fazer a extração de areia no
Arroio Pelotas. Mas o proprietário descumpriu o auto de infração da Fepam que
apontava aterramento irregular da área explorada.
A estrada foi construída dentro do arroio, junto a
uma das margens. O caminho era usado por caçambas e retroescavadeiras que
retiravam areia do arroio nas áreas de difícil acesso. Segundo a Fepam, até o
material usado prejudica o meio-ambiente. O impacto ambiental é considerado de
grandes proporções.
"O impacto na natureza vai envolver toda a
vegetação da margem direita porque a medida que se retira a terra, se retira a
umidade da vegetação. Se isso permanecer por muito tempo, vai extinguir essa
vegetação ciliar. Nós temos aqui um quilômetro de degradação", explica o
chefe do setor de mineração da Fepam, Renato Zucchetti.
Desde 1979 com a propriedade, Jaime Silveira, dono
da mineradora, diz que mantém as licenças em dia há 34 anos. "Nunca
trabalhei sem estar licenciado. Isto não é estrada. É areia que eu tirei para
levar para o ponto de lavagem. Para mim sempre foi permitida", afirma o
proprietário.
Todo o maquinário foi apreendido. A empresa será
multada e terá de elaborar um Plano de Recuperação Ambiental da área. As
irregularidades serão investigadas pelo Ministério Público e analisadas pela
Justiça.
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As imagens demostram que desde 2006 o crime ambiental era cometido, com severas consequências ambientais. O assoreamento do leito do arroio pode ser reduzidopela extração de areia realizada conforme normas técnicas e legais, em locais indicados pelos órgãos ambientais competentes. Se deixarmos tudo ao gosto dos empresários acontecerá como já aconteceu.
É difícil entender porque a Fepam não agiu antes, parece que agora foi motivada pelos problemas que verificados no Jacuí, perto da Capital. Em nossa região, a força de algumas corporações econômicas consegue embaçar o olhar da fiscalização ambiental, como ocorreu durante a realização de confinamento de milhares de cabeças de gado em plena zona urbana de Pelotas.
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terça-feira, 18 de junho de 2013
Total falta de informações ambientais na página da Secretaria de Meio Ambiente / Prefeitura Municipal de Pelotas
Hoje, quem procurar informações ambientais no endereço http://www.pelotas.rs.gov.br/qualidade-ambiental/ vai frustrar-se, devido à ausência de tais dados.
A última resolução do COMPAM publicada data de 2009, e é um simples edital.
As Atas do COMPAM, que normalmente são muito antigas, hoje são inexistentes.
Sobre licenciamentos ambientais, os dados mais recentes são de 2002, portanto realizados há mais de 10 anos.
Os Relatórios de Qualidade Ambiental inexistem.
As poucas informações disponíveis na página são de caráter geral, não contendo nada realizado pela Secretaria.
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