quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

              TUDO  DEVIDAMENTE AUTORIZADO, MAS NADA JUSTIFICADO






Prefeitura Municipal de Pelotas
Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental
Supervisão de Controle Ambiental
Serviço de Licenciamento Ambiental
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS Nº: 3773
A Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental da Prefeitura de Pelotas – RS, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Federal 9.605 de Fevereiro de 1998, as
Leis Estaduais 10.330, de 28 de dezembro de 1994 e 11.520, de 04 de agosto de 2000, as Leis
Municipais 4.346, de 20 de janeiro de 1999, Lei 4354 de 11 de março de 1999, Lei 4.594 de 20 de
outubro de 2000, Lei 4.630, de 06 de fevereiro de 2001, Lei 5.210 de 30 de Dezembro de 2005, Lei
5.832 de 05 setembro de 2011, Resolução COMPAM n° 07/2003 e com base na Resolução CONAMA
nº 237/97, Resoluções CONSEMA n.º 019/2002, 102/2005, 110/2005, 111/2005, 168/2007 e 232/2010,
e atividades delegadas ao município pela FEPAM em convênio publicada no Diário Oficial do Estado
em 17 de setembro de 2007 e considerando o processo administrativo nº 200.010949/2013 de 21-03-
2013, expede o presente documento de Autorização:
1. EMPREENDEDOR / PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
Razão Social: Mitra Arquidiocesana de Pelotas - Seminário
CNPJ: ***********
Município/Estado: Pelotas / RS
Endereço: Avenida Dom Joaquim, 1192 -
Bairro/CEP: Três Vendas / 96020-260
Telefone: (53) 3223-0718
Email: mesaseminario@gmail.com
Endereço para correspondência é o mesmo do Empreendedor: Sim
Representante Legal: Luiz Eugênio Zanini
CPF (Cargo): *********** (Provedor)
2. DADOS DO EMPREENDIMENTO / PROPRIEDADE
Razão Social: Mitra Arquidiocesana de Pelotas - Seminário
Endereço: Avenida Dom Joaquim, 1192 -
Bairro/Loteamento: Três Vendas
CEP: 96020-260
Imóveis Regularizados:
obs: Latitude e Longitude não foram informadas.
3. INFORMAÇÕES DO LICENCIAMENTO / ATIVIDADE
Nº Solicitação: 6619
Atividade/ Solicitação: Autorizações Diversas
Validade: 09/06/2014
4. CONDIÇÕES E RESTRIÇÕES
1. O empreendedor NÃO deverá realizar qualquer tipo de manejo arbóreo, poda e supressão no
período de julho a janeiro;
2. O empreendedor poderá realizar a supressão de 107 exemplares de Eucalipto, 06 exemplares de
Pinus, 25 exemplares de Acácia e 03 exemplares de Paineira exceto no período de julho a janeiro;
1 de 33. A autorização de supressão só é válida para as condições contidas neste processo e até 10/06/2014;
4. Como compensação ambiental pela referida atividade o empreendedor deverá realizar o
plantio de 540 exemplares arbóreos na área do Seminário conforme consta no projeto de
paisagismo e compensação ambiental apresentado;
5. O empreendedor deverá realizar o transplante das nove mudas de Figueira localizadas no
tronco dos exemplares que serão suprimidos para o interior da área do seminário;
6 . TODOS os procedimentos de supressão, transplante e reposição arbórea deverão ter a
presença dos técnicos: Michel Gerber e/ou Cristine Gomes responsáveis pelo projeto de
paisagismo e compensação Ambiental;
7 . No caso de morte de algum dos exemplares de Figueira o empreendedor, auxiliado pelo
técnico responsável, deverá realizar a reposição através do plantio de uma nova muda de
Figueira para cada muda morta;
8. O empreendedor deverá enviar relatório de implantação do projeto seis meses após a
realização do corte, onde neste constará a localização do plantio das Figueiras em planta e 
imagem.
9. O empreendedor deverá comunicar a Secretaria de Qualidade Ambiental o inicio e término da
atividade de supressão arbórea;
10. Obedecer ao novo Código de Posturas Municipal – Lei 5.832/2011;
11. A carga e descarga de materiais relacionados à atividade deverá ser realizada em local privado, em
horário e condições que não perturbem o sossego público e que não impeçam por qualquer meio o
trânsito de pedestres e/ou veículos;
12. O maquinário utilizado pela atividade não poderá propagar qualquer tipo de vibração e/ou
trepidação para fora dos limites da propriedade;
13. Os níveis de ruído gerados pela atividade deverão estar de acordo com os critérios e padrões de
emissão estabelecidos pela Resolução CONAMA Nº 001/1990;
14. Deverão ser adotadas medidas de controle de modo a evitar a emissão de material particulado
para fora dos limites da atividade/terreno;
15. Manter o passeio público e entorno do espaço que será ocupado para a atividade desobstruído e
em permanente estado de limpeza e conservação;
16. Evitar eventuais transtornos aos vizinhos e ao meio ambiente, provocados por qualquer tipo de
poluição;
17. O requerente é responsável pelo destino adequado dos resíduos gerados pela atividade
18. É proibida a queima a céu aberto de resíduos gerados pela atividade de qualquer natureza;
19. Não poderá haver disposição de qualquer tipo de material (sólido/líquido/gasoso) passível de
causar dano ambiental em áreas contíguas ou circunvizinhas a atividade;
20. Esta autorização deverá estar disponível no local da atividade para efeito de fiscalização;
21. A renovação desta autorização deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias da expiração de seu prazo de validade;
22. Esta autorização não isenta dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais de requererem qualquer
outro tipo de documentação necessária para o cumprimento desta atividade;
23. O desrespeito a qualquer dos itens enumerados acima importará na imediata revogação da
presente autorização sujeitando os responsáveis às sanções estabelecidas no Decreto Federal
6514/08. Art. 66.
5. RENOVAÇÃO
I. Requerimento solicitando a renovação da Licença com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, conforme Art. 5º, Inciso III da Lei
Municipal 5.913 de 25 de junho de 2012;
II. O formulário específico para Licenciamento da Atividade devidamente preenchido e atualizado
em todos os seus itens;
III. Comprovante de pagamento dos custos dos serviços de Licenciamento Ambiental;
IV. Cópia desta Licença;
V. Atender os requisitos solicitados desta licença.
6. OBSERVAÇÕES
2 de 3I. Caso venha a ocorrer alteração nos atos constitutivos, a empresa deverá apresentar,
imediatamente, cópia da mesma ao Órgão Ambiental do Munícipio, sob pena do
empreendedor acima identificado continuar com a responsabilidade sobre a
atividade/empreendimento licenciada/autorizado por este documento.
II. Este documento ambiental só é válido para as condições acima até a data de validade do
documento ambiental, porém, caso algum prazo estabelecido neste documento ambiental
for descumprido, automaticamente este perderá sua validade. Este documento também
perderá a validade caso os dados fornecidos pelo empreendedor não correspondam à
realidade.
III. Este documento ambiental não dispensa nem substitui quaisquer alvarás ou certidões, de
qualquer natureza, exigidos pela Legislação Federal, Estadual ou Municipal, nem exclui
as demais licenças ambientais.
IV. Este documento ambiental deverá estar disponível no local da atividade
licenciada/autorizada para efeito de fiscalização.
V. A empresa que não cumprir as determinações legais, estará sujeita à sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme
descrito na Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Pelotas, 10 de Junho de 2013

Neiff Satte Alam

Secretário Municipal de Qualidade Ambient

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014


SEM PALAVRAS