sexta-feira, 1 de agosto de 2014










Código de posturas do Município de Pelotas

SEÇÃO VI - DAS RAMPAS PARA VEÍCULOS NOS PASSEIOS PÚBLICOS 



Art. 99 - As rampas para acesso de veículos, tanto externas quanto sob a forma de
rebaixamento de meio-fio, deverão ainda obedecer às seguintes diretrizes:

I - As rampas terão extensão máxima de 7,00m (sete metros). Sendo necessária mais de
uma rampa em uma mesma testada, deverá ser respeitado espaçamento mínimo de 5,00m
(cinco metros) entre cada rampa;


II - Nas situações de acesso de veículos de carga, quando a via não apresentar gabarito
suficiente para manobras, poderá ser autorizado, a critério dos órgãos municipais de
urbanismo e trânsito, 01 (uma) rampa com dimensão superior a 7,00m (sete metros),
devendo ser definidas as medidas de proteção ao pedestre em cada caso, mantendo a
faixa de trânsito de pedestres pavimentada com material diferenciado e mantendo as
características de passeio público;

III - Nenhuma rampa de acesso de veículos, excetuados rebaixos para rampas de travessia
de logradouros nos termos desta lei, poderá estar situado a distância inferior a 5,00m
(cinco metros) da esquina, definida pelos meios-fios das vias.












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