Código de posturas do Município de Pelotas
SEÇÃO VI - DAS RAMPAS PARA VEÍCULOS NOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 99 - As rampas para acesso de veículos, tanto externas
quanto sob a forma de
rebaixamento de meio-fio, deverão ainda obedecer às
seguintes diretrizes:
I - As rampas terão extensão máxima de 7,00m (sete metros).
Sendo necessária mais de
uma rampa em uma mesma testada, deverá ser respeitado
espaçamento mínimo de 5,00m
(cinco metros) entre cada rampa;
II - Nas situações de acesso de veículos de carga, quando a
via não apresentar gabarito
suficiente para manobras, poderá ser autorizado, a critério
dos órgãos municipais de
urbanismo e trânsito, 01 (uma) rampa com dimensão superior a
7,00m (sete metros),
devendo ser definidas as medidas de proteção ao pedestre em
cada caso, mantendo a
faixa de trânsito de pedestres pavimentada com material
diferenciado e mantendo as
características de passeio público;
III - Nenhuma rampa de acesso de veículos, excetuados
rebaixos para rampas de travessia
de logradouros nos termos desta lei, poderá estar situado a
distância inferior a 5,00m
(cinco metros) da esquina, definida pelos meios-fios das
vias.
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